Nosso escritório possui profissionais qualificados para atuar em diferentes serviços jurídicos, em processos administrativos, cíveis e criminais.
1) Fiscalização ambiental e lavratura de auto de infração ambiental
A fiscalização ambiental pode ocorrer a qualquer momento e constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, o agente de fiscalização lavra o auto de infração indicando as sanções que entende cabíveis, bem como pode impor medidas administrativas cautelares. Em seguida, encaminha o auto de infração ao setor competente para a instauração do processo administrativo.
2) Comunicação da lavratura do auto de infração a Ministério Público
Após a lavratura do auto de infração ambiental e instauração do processo administrativo, a autoridade administrativa envia cópia dos autos para o Ministério Público Federal e Estadual, quando a prática da infração também causou um dano ambiental que precisa ser reparado através de ação civil pública.
3) Instauração de inquérito civil
Recebida a cópia do processo administrativo instaurado pelos órgãos ambientais para apurar a prática a infração administrativa ou na hipótese de um cidadão levar ao conhecimento do órgão fatos que ocasionaram danos ambiental, o Ministério Público pode instaurar o inquérito civil com o objetivo de coletar informações, provas e realizar investigações para fundamentar o ajuizamento da ação civil pública.
4) Conclusão do inquérito civil
Após coletadas as informações, caberá ao órgão analisá-las e decidir se existe ou não embasamento para uma ACP. Caso não haja, deverá arquivar administrativamente os autos de inquérito civil, fazendo isso de forma fundamentada. Por outro lado, se entender que há provas da responsabilização de alguém por danos ocorridos, deverá ajuizar a ação civil pública, iniciando-se a etapa processual.
5) Ajuizamento da ação civil pública ambiental
Independente de inquérito civil, se o Ministério Público entender pela ocorrência de dano ambiental, promoverá o ajuizamento da ação civil pública que pode, inclusive, ser cumulada com pedidos cautelares ou tutela de urgência para proteger algum direito de forma antecipada, desde que possuam provas suficientes para fazê-lo.
6) Decisão interlocutória que defere a tutela antecipada
É um tipo de decisão judicial que analisa o pedido do Ministério Público antes mesmo de o réu ser citado. Ela não determina o fim do processo, mas trata de aspectos específicos que necessitam de resolução imediata, como bloqueio de bens, para determinar a paralisação de atividades ou obras, etc.
7) Citação do Réu
Recebida a ação civil pública, o Juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação e mediação ou para apresentar resposta (contestação) no prazo legal de 15 dias.
8) Recurso contra a decisão interlocutória que defere a tutela antecipada
Citado, o réu pode interpor Recurso de Agravo de Instrumento que serve para contestar a decisão interlocutória que possa lhe causar dano irreparável. O recurso é direcionado ao tribunal de segunda instância e visa obter uma revisão imediata da decisão.
9) Audiência de Conciliação ou Mediação
É o ato no qual as partes se reúnem com um conciliador ou mediador para, juntos, acharem uma solução ou acordo que ponha fim ao conflito. Trata-se um de método de autocomposição na qual é proporcionado às partes a solução de conflitos por meio do diálogo, e embora garanta maior celeridade processual e evite desgastes com a longa durabilidade de processos judiciais, deve-se ter cuidado quando o objeto da ação envolve a recuperação ou reparação de danos ambientais.
10) Contestação
O réu pode apresentar a sua defesa (contestação) no prazo de 15 dias contados da citação ou da audiência de conciliação e mediação a depender do caso, podendo alegar preliminares e/ou mérito. A contestação é uma das formas do réu de um processo cível se defender das acusações feitas contra ele na petição inicial. É na contestação que o réu pode atacar as alegações da parte autora, rebater os principais argumentos, impugnar as afirmações do autor e alegar a matéria de defesa do litígio.
11) Réplica
Após a apresentação da defesa, o autor (Ministério Público) é intimado para se manifestar sobre os argumentos apresentados na contestação. Na réplica o autor analisa a intensidade da controvérsia ofertada pelo réu na sua contestação.
12) Saneamento
É o momento em que o juiz identifica as questões de fato e de direito presentes no processo, ou seja, é a fase de organização do processo, na qual o magistrado resolve questões e toma providências para prepara-lo para a fase de produção de provas (instrução) necessária para o julgamento (sentença). Nesta fase, o juiz fixa os pontos controvertidos sobre os quais incidirão as provas.
13) Instrução Processual
É a fase na qual as provas são colhidas com o objetivo de comprovar aquilo que a parte autora ou a parte ré alegam. Tudo deve ficar devidamente esclarecido nos autos e é nessa fase que a perícia judicial, quando houver, é realizada. Essa etapa pode fazer toda a diferença para que o juiz julgue a ação procedente ou improcedente.
14) Audiência de Instrução e Julgamento
É um ato processual em que as partes apresentam provas e argumentos perante o juiz, e também onde são ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor (Ministério Público) e pelo réu para esclarecer os fatos e subsidiar a decisão final do juiz, e caso requerido pelo autor da ação, o réu é interrogado. O principal objetivo da audiência de instrução e julgamento é a produção de provais orais, que servirá para a instrução do processo. Durante a audiência, o juiz também tentará conciliar as partes, independentemente de qualquer tentativa de solução de conflito anterior.
15) Alegações finais
Após a audiência de instrução e julgamento, o magistrado pode abrir prazo para que as partes apresentem alegações finais orais ou por escrito, começando sempre pelo autor da ação (Ministério Público). As alegações finais são as exposições que ambas as partes realizam após o momento da instrução e, portanto, antes do juiz proferir sua sentença a respeito da lide.
16) Sentença
É o pronunciamento em que o juiz encerra a fase de conhecimento do procedimento comum, ou seja, encerra o processo na 1ª instância, analisando ou não o mérito – a questão principal da ação – conforme a sua percepção. Dito de outra forma, é a decisão dada pelo Juiz com base nas provas apresentadas no processo, que diz quem tem razão e, ainda, como e quando a sentença deverá ser cumprida, definindo, se for o caso, os valores que deverão ser pagos ao trabalhador se ele for o vencedor.
17) Recurso de Apelação
Contra a sentença é cabível um Recurso de Apelação que pode ser interposto tanto pelo autor da ação (Ministério Público) como pelo réu caso haja inconformismo com a decisão. A apelação é julgada pelos Tribunais (Federais ou de Justiça), e contra decisões por ele proferidas é cabível outros recursos, inclusive para o Superior Tribunal de Justiça – STJ e Supremo Tribunal Federal – STF.
18) Embargos de declaração
Cabíveis após o julgamento do Recurso de Apelação com a finalidade específica de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado. Em regra, esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados, sendo fundamental para a interposição de Recurso Especial ou Extraordinário.
19) Recurso Especial – REsp
O cabível contra decisões dos Tribunais de Justiça e Tribunais Federais para recorrer ao Superior Tribunal de Justiça – STJ e tem como objetivo revisar as decisões judiciais que estão em desconformidade com a lei ou jurisprudência.
20) Recurso Extraordinário – RE
É cabível contra decisões dos decisões dos Tribunais de Justiça, Federais ou do Superior Tribunal de Justiça – STJ para recorrer ao Supremo Tribunal Federal – STF com a finalidade de obter uma decisão de última instância quando a decisão recorrida contrariar a Constituição Federal de 1988.
21) Agravo em Recurso Especial – Resp ou Recurso Extraordinário – RE
Quando o tribunal recorrido inadmitir um recurso especial ou extraordinário e negar-lhe seguimento, o recorrente poderá se valer do Agravo para garantir o seu envio ao STJ ou STF. Com o Agravo tem-se uma garantia de que o Tribunal Superior análise o cabimento do recurso especial ou extraordinário.
22) Trânsito em julgado
É um conceito jurídico que se refere ao momento em que uma decisão judicial se torna irrecorrível, ou seja, quando se esgotam todas as possibilidades de recurso, e a decisão torna-se definitiva, gerando o que se chama de “coisa julgada”, ou seja, não há mais como modificar o julgamento (sentença ou acórdão).
23) Cumprimento de sentença
Quando a ação civil pública é julgada procedente para condenar o réu, o Ministério Público promove o cumprimento da sentença para concretizar a decisão do juiz feita ao fim do processo de conhecimento, ou seja, para satisfazer o título judicial.
24) Arquivamento
Após a satisfação da execução ou cumprimento das obrigações, o processo é arquivado. S não existe nenhum motivo para prosseguir com o processo e/ou a decisão final já foi tomada e cumprida, ele é arquivado definitivamente.