Nos processos administrativos ambientais, a prescrição intercorrente ocorre quando há paralisação por mais de três anos sem julgamento ou despacho relevante pela Administração Pública. Prevista no §1º do art. 1º da Lei 9.873/99 e no §2º do art. 21 do Decreto 6.514/08, essa prescrição extingue a pretensão punitiva pelo tempo de inércia estatal. Importante destacar que atos meramente burocráticos não interrompem o prazo — apenas despachos ou julgamentos que avancem na apuração da autoria e materialidade da infração. A medida busca evitar abusos e garantir o direito ao devido processo em tempo razoável.
