
O embargo de obra ou atividade é uma das sanções que podem ser aplicadas pelas autoridades ambientais por toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Vale destacar que constatada a infração ambiental, o agente autuante, no momento da fiscalização, também pode, no uso do seu poder de polícia, aplicar o embargo como medida administrativa acautelatória.
Apesar de a norma ambiental não fazer distinção, prevê dois tipos de embargos, o acautelatório, aplicado como medida administrativa cautelar; e, o sancionatório, aplicado quando do julgamento do processo administrativo, o qual observa o devido processo legal.
A diferença é que o embargo aplicado como medida acautelatória é aplicado pelo agente de fiscalização no ato da constatação da irregularidade e tem como objetivo, prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
Já os embargos sancionatórios são aqueles que dependem da confirmação do embargo acautelatório pela autoridade julgadora, após o devido processo legal e ampla defesa.
Ocorre que em muitos casos não há se falar em continuidade de atividade degradadora e por vezes inexiste dano ambiental para imposição de embargo, seja acautelatório ou sancionatório, porém, reverter esse quadro na esfera administrativa, muitas vezes é extremamente difícil.
A solução, pois, é recorrer ao Poder Judiciário ajuizando uma ação para anular, revogar sou suspender o termo de embargo, até porque, na maioria dos casos o autuado não pode aguardar o fim do processo administrativo para desembargar sua área, obra ou atividade, nem sofrer o embargo imposto como sanção ao final do processo.
Na ação judicial para suspender, revogar ou anular um termo de embargo, pode o autuado comprovar através de documentos a inexistência de conduta infratora, a ausência de comprovação de sua responsabilidade administrativa, a atipicidade da conduta, a demora injustificada para julgamento do processo, a desproporcionalidade da medida, que o embargo atingiu áreas não relacionadas com a infração, enfim, vários são os argumentos podem ser utilizados pelo advogado ambiental em busca da nulidade do embargo.
Até porque, uma área embargada impossibilita o autuado de gozar e usufruir da sua propriedade, obra ou exercer sua atividade enquanto tramitar o processo administrativo, e tal paralisação pode colocar em risco o seu sustento e de sua família.
Muitos embargos, da forma como são impostos, violam a legislação, porque não se restringem ao local da suposta infração, e acabam alcançando outras áreas ou atividades não correlacionadas com a infração, de modo que uma ação judicial para revogar ou anular o embargo é plenamente cabível e recomendada.
Vale destacar que naqueles casos em que não se tem notícia do julgamento do respectivo processo administrativo que apura a infração, é possível suspender o termo de embargo ambiental.
O argumento aqui, é que a demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo viola os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, portanto, a suspensão dos efeitos do termo de embargo até julgamento do processo.
Outra questão diz respeito à prescrição intercorrente e prescrição da pretensão punitiva do auto de infração ambiental ou do processo administrativo, cujos efeitos também alcançam o termo de embargo, ou seja, sendo declarada a prescrição do auto de infração, todos os atos dele decorrentes, aí incluído o embargo, também estão prescritos.
O Escritório de Advocacia Farenzena & Franco é especialista em Direito Ambiental e possui ampla experiência com levantamento, suspensão, anulação ou revogação de termo de embargo de área, obras ou atividades através de ação judicial.

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