Anulação de Execução Fiscal de Multa Ambiental

Escrito por
Farenzena Franco Advogados Associados

Após o julgamento do auto de infração ambiental em primeira instância, o autuado é notificado para pagar a multa ambiental ou interpor recurso, na hipótese de decisão de homologação do auto de infração.

A notificação para pagar a multa ambiental ou interpor recurso adverte o autuado de que o valor da multa será definitivamente constituído e incluído no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin, caso não haja pagamento ou interposição de recurso.

Caso seja interporto recurso, após o seu julgamento, o autuado será notificado para pagar a multa ambiental, a qual conterá a mesma advertência, qual seja, de que o valor da multa será definitivamente constituído e incluído no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin, caso não haja pagamento.

Se a multa ambiental não for paga, o nome do autuado infrator será incluído no Cadin, e o processo administrativo ambiental será remetido à Procuradoria da União ou Estado para inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento execução fiscal para a cobrança da multa ambiental.

É assim que o crédito não-tributário decorrente de infração ambiental é formado, e não havendo seu pagamento espontâneo, o autuado é executado (cobrado judicialmente) através da execução fiscal contra a qual caberão embargos à execução.

Claro que o autuado pode se antecipar a eventual execução fiscal de multa ambiental e ingressar com uma ação anulatória de auto de infração ambiental, cuja matéria aqui abordada seria praticamente a mesma dos embargos à execução, diferenciando-se, pois, no rito processual.

Pois bem. Tratando-se de execução fiscal de multa ambiental, são cabíveis embargos à execução, que podem ser opostos pelo executado, que antes era o autuado, buscando a sua anulação ou extinção.

Os vícios que podem anular a execução fiscal podem ser decorrentes tanto do auto de infração ambiental como da Cédula de Dívida Ativa – CDA, por isso a importância de o executado contratar um advogado especialista em Direito Ambiental.

Algumas teses, como a ausência da cientificação válida da lavratura do auto de infração ambiental e instauração do processo administrativo ambiental torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, impondo-se a anulação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal.

Outra tese que anula a execução fiscal de multa ambiental, é na hipótese de, no processo administrativo, ser realizada a intimação do autuado por edital, seja para apresentar alegações finais, seja da decisão julgadora de primeira ou segunda instância.

Isso porque, quando conhecido o endereço do autuado, a sua notificação ou intimação por edital representa cerceamento de defesa, e tal notificação deve se dar por correspondência com aviso de recebimento ou outro meio que assegure a sua ciência, e não mediante edital, privilegiando-se, assim, o princípio constitucional da ampla defesa.

De mais disso, teses de defesa como ausência de responsabilidade do executado pelo dano ambiental que resultou na aplicação de multa ambiental e consequente execução fiscal, também podem ser alegadas, ainda que em sede administrativa o autuado tivesse apresentado defesa e recurso os quais foram indeferidos.

É que, muitas vezes, em sede administrativa, o mesmo órgão que lavra o auto de infração ambiental também é o responsável pelo seu julgamento, o que acaba tornando o processo parcial.

Ocorre que, não tendo sido comprovada a responsabilidade da parte executada pela conduta que causou danos ambientais e ensejou a lavratura do auto de infração e a imposição de multa, revela-se correta a nulidade da execução e sua extinção, porque a ausência de comprovação da autoria denota a ilegalidade da multa aplicada.

Além disso, a presunção de liquidez e certeza que emerge da inscrição do débito em Dívida Ativa cede diante da invalidade do auto de infração de que decorreu a dívida exequenda.

Assim, não havendo comprovação da autoria, ainda que culposa, não é cabível a aplicação da multa e, portanto, é nula a execução fiscal proposta com base em CDA lavrada a partir do auto de infração que impôs a multa administrativa por infração ambiental ao executado.

À propósito, a Certidão de Dívida Ativa – CDA para ser válida, deve conter o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

Além disso, são requisitos da CDA, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;  a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Sem esses requisitos, a Certidão de Dívida Ativa – CDA será nula, e consequentemente a execução fiscal também será, devendo essa nulidade ser discutida pelo executado nos embargos à execução fiscal.

E por fim, uma das teses que mais anula execução fiscal de multa ambiental, é a prescrição intercorrente ou prescrição da pretensão punitiva do processo administrativo, além da prescrição quinquenal ou executória para ajuizar a execução fiscal.

O prazo para a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal por infração ambiental é de 5 anos contados do término do processo administrativo.

A contagem do prazo da prescrição para ajuizar a execução fiscal somente se inicia com o término do processo administrativo ambiental, instaurado para a imposição da penalidade, momento em que ocorre a constituição definitiva do crédito.

Vale lembrar que o crédito exigido em execução fiscal originado em auto de infração ambiental (multa por infração à legislação ambiental) possui natureza não tributária, razão pela qual não incidem as regras do Código Tributário Nacional.

Muitas são as alegações que podem ser deduzidas em sede embargos à execução ou até mesmo em ação anulatória ou exceção de pré-executividade para a inscrição da multa na Dívida Ativa e anular a CDA com a consequente extinção da execução.

Todavia, é altamente recomendado que o executado procure um advogado especializado em Direito Ambiental e mais que isso, com amplo conhecimento de execução fiscal.

O Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental, além de possuir alto conhecimento nas esferas administrativa, criminal e cível ambiental, também possui advogados especialistas em execução fiscal que certamente poderão fazer uma análise personalizada do caso em busca de anular a execução fiscal.

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