
A multa ambiental é indicada pelo agente de fiscalização no ato da lavratura do auto de infração ambiental, devendo a autoridade julgadora competente, por ocasião do julgamento do processo administrativo, anular, revogar, reduzir, confirmar ou modificar o valor da multa, ou seja, é o resultado do descumprimento de uma regra jurídica de proteção ambiental.
O valor da multa ambiental aplicado pela autoridade competente, pode contemplar circunstâncias majorantes, atenuantes, reincidência e demais adequações eventualmente cabíveis, além de juros e correção monetária.
Todavia, a aplicação da sanção de multa ambiental, por si só, não significa que o suposto infrator praticou uma conduta que violou às normas ambientais, porque muitas pessoas físicas e jurídicas são equivocadamente sancionadas com a aplicação de multas ambientais.
Há na prática, muitos erros que podem causar a nulidade do processo administrativo e consequentemente extinguir a multa ambiental. Em outros casso, a multa ambiental pode ter sido aplicada de forma desproporcional à própria norma, que determina limites mínimos e máximos, observado os seguintes critérios:
I – gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III – situação econômica do infrator.
A multa ambiental nada mais é que uma sanção aplicada por ocasião do julgamento do auto de infração ambiental, e caso o infrator não pague a multa, será inscrito em dívida ativa e posteriormente cobrado através de execução fiscal.
O ideal, é que ao receber a decisão julgadora que aplicou a pena de multa ambiental, resultado do julgamento do auto de infração, o infrator procure o auxílio de um advogado especialista em Direito Ambiental.

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