Anulação e Revisão de Multa Ambiental por Poluição

Escrito por
Farenzena Franco Advogados Associados

Nosso Escritório possui alta experiência em anulação e revisão de multas ambientais aplicadas pela conduta de causar poluição, que também constitui ilícito penal previsto na Lei 9.605/08, o que demanda a atuação de um Advogado Ambiental especializado.

As infrações ambientais de causar poluição podem estar previstas em normas estaduais, e também no Decreto Federal 6.514/08, que considera como infração de poluição toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, tipificando a conduta de poluir como:

Art. 61.  Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Parágrafo único.  As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.

Art. 62.  Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:

I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;

 III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV – dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;

V – lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;

VI – deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;

VII – deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e

VIII – provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade.

IX – lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou em quaisquer recursos hídricos;

X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, ou depositá-los em unidades inadequadas, não licenciadas para a atividade;

XI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;

XII - descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implementado nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010, em conformidade com as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;

XIII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

XIV - destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010, e no seu regulamento;

XV - deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a execução das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade

XVI -  deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob a sua responsabilidade; e

XVII - deixar de cumprir as regras sobre registro, gerenciamento e informação de que trata o § 2º do art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010.

Os dispositivos acima descritos são utilizados pelas autoridades de fiscalização ambiental para lavrar autos de infração relativos a conduta de causar de poluição, e como atos administrativos que são, gozam de presunção de legitimidade e de legalidade, somente sendo passíveis de desconstituição por prova robusta em sentido contrário que afaste a presunção juris tantum.

Sobreleva notar que o auto de infração ambiental será nulo quando não preenchidos os requisitos legais inerentes à valoração e à imposição da multa, sobretudo se não for elaborado laudo técnico para demonstrar dimensão do dano, conforme determinado pelo parágrafo único do artigo 61 do Decreto 6.514/2008, que também se aplica ao artigo 62 do mesmo diploma legal.

É que o referido parágrafo único expressamente determina que as multas e demais penalidades relativas às infrações de causar poluição serão aplicadas somente após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.

Sobreleva notar, que não há expressa definição dos níveis mínimos para a incidência da norma ambiental que autoriza a lavratura de auto de infração por causar poluição.

Justamente por isso, para caracterizar a infração administrativa de causar poluição, é imprescindível a comprovação da elementar do tipo “níveis tais”, ou seja, o dano deve ser efetivo, que tenha potencialidade de gerar prejuízos à saúde humana, provoque mortandade de animais ou extermine a flora.

Desse modo, a simples elaboração de relatório de inspeção, relatório técnico ou laudo técnico, independente da nomenclatura, elaborado pelo órgão competente não é suficiente para embasar a aplicação da multa ambiental por causar poluição.

Havendo mera presunção de poluição, sem a prova mínima da ocorrência de poluição em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos, haverá a nulidade do auto de infração ambiental.

Todavia, há casos de poluição em que é possível a aplicação da multa ambiental sem a prévia realização de laudo técnico. Isso pode ocorrer quando existem outros elementos no processo administrativo que conduzem a certeza da existência de infração ao meio ambiente

Justamente por isso, essas questões relativas à nulidade da autuação lavrada por agentes ambientais por causar poluição dependem da análise minuciosa de um Advogado Ambiental.

O Farenzena & Franco Advocacia Ambiental possui advogados especialistas em Direito Ambiental para elaborar defesas e recursos monumentais e artesanais contra processos administrativos instaurados em decorrência da lavratura de auto de infração ambiental por causar poluição.

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