
Muitos autos de infração ambiental possuem várias irregularidades técnicas, apresentando deficiências ao apontar e determinar, por exemplo, o local e a extensão do dano ambiental decorrente de incêndios, em total desconformidade com o ocorrido.
Veja-se que não há possibilidade de aplicar a multa ambiental sobre uma base de cálculo desconhecida, que pode ser maior ou menor.
É que nos casos em que o auto de infração ambiental não localiza corretamente o dano, a infração pode estar recaindo sobre queimada ou incêndio exercida em área legalmente autorizada, naqueles casos, é claro, que o autuado possuía autorização para corte e queimada, de modo que seu vícios são insanáveis, sendo conclusiva a declaração de nulidade do auto de infração ambiental.
Dito de outra forma, se o autuado demonstrar de forma clara que não é possível delimitar e localizar a suposta área atingida pelo incêndio, razão pela qual não restou devidamente descrita a conduta caracterizada como infração administrativa, deve o auto de infração ser declarado nulo.
Em outros casos, o incêndio que gerou o auto de infração ambiental não foi provocado pelo alegado transgressor, que muitas vezes, inclusive, envida todos os esforços para combatê-lo e toma as providências cabíveis para combater o fogo.
Em que pese o auto de infração ambiental ser documento formal lavrado por agente de fiscalização e constituir ato administrativo revestido de atributos próprios do Poder Público, dentre os quais a presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, deve refletir a exata conduta daquele que se presuma como transgressor da norma ambiental.
Ocorre que a responsabilidade administrativa é de natureza subjetiva, e em casos de danos ambientais depende do estabelecimento do nexo de causalidade entre a conduta do autuado, por ação direta ou indireta descrita na autuação, e o dano, ou seja, deve ficar comprovado que o dano foi causado pelo alegado infrator, sob pena de nulidade do auto de infração ambiental.
Com efeito, não cabe ao infrator comprovar que não provocou a queimada ou que não provocou o incêndio para se eximir da responsabilidade ambiental administrativa, até porque ele pode não saber quem foi o causador do incêndio, nem porque o fogo pode ter se iniciado, o que por si causa a nulidade do auto de infração ambiental.
Frise-se que o ônus da prova a autoria da infração ambiental é do Estado, no exercício do jus puniendi, até porque, a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental somente ocorrer para efeito de reparação civil, não alcançando a responsabilidade por infração administrativa, que é de natureza subjetiva, assim como a penal.
Com efeito, a multa ambiental é uma sanção, e como tal, deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, bem como do nexo causal entre a conduta e o dano.
Considerando o princípio da intranscendência das penas previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, aplicável não só ao Direito Penal, mas a todo o Direito, não se pode impor a responsabilização de quem não seja o real infrator.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ já pacificou entendimento que a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
Portanto, a responsabilidade administrativa por provocar incêndio é subjetiva, ou seja, o autor do uso de fogo, que é ato comissivo, deve ser comprovado pelo órgão ambiental;.
E, apesar de o processo administrativo gozar de presunção de veracidade e legitimidade, incumbe ao agente de fiscalização ambiental demonstrar que os fatos narrados no auto de infração ambiental demonstram que o autuado foi o autor da queimada, e que portanto, eram verídicos.
Nosso Escritório está acostumado e habituado em realizar defesas e recursos administrativos, e inclusive, ações judiciais para anular ou buscar a nulidade de autos de infração ambiental lavrados por provocar incêndio ou queimadas sem autorização, utilizando teses exclusivas e inéditas criadas por nossos advogados que tem sido aceitas nos mais diversos Tribunais do país.

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