
Nosso Escritório possui uma equipe de Advogados altamente especializados em crimes ambientais para orientar nossos clientes de maneira satisfatória em audiências de transação penal e de acordo de não percussão penal.
Há casos, em que o crime ambiental é de menor potencial ofensivo, assim considerados aqueles que não ultrapassam a pena máxima de 2 anos, sendo cabível a transação penal, que é uma espécie de acordo realizado entre o acusado e o Ministério Público, antes do oferecimento da denúncia.
Caso o acusado aceite o acordo, terá que cumprir as determinações e as condições propostas pelo promotor em troca do arquivamento do processo, sem discutir se o acusado é culpado ou inocente, e assim, não há condenação e o processo é encerrado sem registros criminais.
Porém, o acusado deve reparar o dano ambiental, se houver, o que por vezes é inviável, como no caso de uma construção em área de preservação permanente – APP, cuja reparação importa na demolição da edificação.
Para a concessão do benefício da transação penal, o acordo é submetido ao juiz, e o acusado não poderá fazer novo uso dele dentro dos próximos 5 anos. Ainda há outros requisitos e detalhes referentes à concessão do benefício que estão previstos no artigo 76 da Lei Federal 9.099, que trata dos Juizados Especiais Criminais.
Já o acordo de não persecução penal é uma possibilidade que o acusado de crime ambiental tem de “substituir” o processo criminal por outras formas de reparação dos danos causados ao meio ambiente, que foi instituído pela Lei 13.694 em janeiro de 2020.
Assim, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, e o crime ambiental possui pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, cabe ao Ministério Público propor o acordo de não persecução penal.
Tanto a transação penal como o acordo de não persecução penal são acordos realizados entre o Ministério Público e o investigado, como regra, antes da instauração do processo criminal.
A diferença é que enquanto a transação penal cabe para crimes ambientais com pena máxima de 2 anos e a autoria não é perseguida, o acordo de não persecução penal cabe para crimes ambientais com pena mínima de 4 anos e o acusado deve confessar formalmente o crime. Em ambos os casos, há a reparação do dano ambiental, se houver.
A maioria dos crimes ambientais previstos na Lei Federal 9.605/98 se enquadram na categoria de transação penal ou suspensão condicional do processo, enquanto apenas 4 crimes têm pena mínima superior a um ano e inferior a quatro anos de reclusão, sendo passíveis de acordo de não persecução penal: artigo 32-A (maus tratos a cães e gatos); artigo 41 (incêndio em mata ou floresta); artigo 50-A (desmatar floresta em terra pública); e artigo 69-A (estudo, laudo ou relatório falso).
Seja em audiência de transação penal ou de acordo de não persecução penal, os Advogados do Farenzena & Franco Advocacia Ambiental estão preparados para prestar a melhor consulta ou assessoria jurídica, analisando todas as possibilidades, vantagens e desvantagens de uma eventual aceitação.
Caso o acusado de crime ambiental não aceite a transação penal ou acordo de não persecução penal, o Ministério Público oferecerá denúncia e os Advogados do Escritório estarão prontos para elaborar defesas e recursos em busca de sua absolvição.

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