
Nós, do escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental, prezamos pela excelência na entrega do trabalho, sendo que o cancelamento de multa ambiental, foi o que nos levou a ser reconhecidos a nível nacional, ainda mais quando se fala em multa ambiental gerada pela poluição.
Em muitos casos são feridos diversos conceitos legais, como por exemplo, o contraditório e ampla defesa, em prol de multas ambientais por poluição lavradas de forma genérica sem qualquer rigor técnico, possuem valores exorbitantes, visando a arrecadação de receita pelos governos.
As infrações ambientais de causar poluição podem estar previstas em normas estaduais ou municipais, e também no Decreto Federal 6.514/08, que considera como infração de poluição toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, tipificando a conduta de poluir como:
Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.
Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;
V – lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;
VI – deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;
VII – deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e
VIII – provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade.
IX – lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou em quaisquer recursos hídricos;
X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, ou depositá-los em unidades inadequadas, não licenciadas para a atividade;
XI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;
XII - descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implementado nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010, em conformidade com as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;
XIII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
XIV - destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010, e no seu regulamento;
XV - deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a execução das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade
XVI - deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob a sua responsabilidade; e (
XVII - deixar de cumprir as regras sobre registro, gerenciamento e informação de que trata o § 2º do art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010.
Os dispositivos mencionados demonstram o cuidado com o procedimento fiscalizatório e a necessidade de que a autuação seja precedida por vistoria técnica e produção de laudo para comprovação da poluição.
Assim, na maioria das infrações por poluição, revela-se imprescindível a confecção de laudo técnico a fim de apurar do dano e da sua extensão. Todavia, há situações em que a poluição não exige a prova técnica, revelando-se suficientes as provas colhidas pelo agente de fiscalização no processo administrativo para a aplicação da multa ambiental.
Há que se atentar ainda, que o auto de infração ambiental por poluição goza de presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, mas pode ser anulado diante da inexistência de elemento probatório apto a tornar duvidosa a atuação do agente público.
Havendo mera presunção de poluição, sem a prova mínima da ocorrência de poluição em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos, haverá a nulidade do auto de infração ambiental.
Ainda, haverá a declaração de nulidade do auto de infração, por exemplo, diante do erro na tipificação legal da autuação em relação à infração ambiental; da ausência de laudo técnico para identificar o dano e sua extensão; do excesso de prazo na apuração da infração; da não comprovação da poluição; etc.
Buscando sanar tal lacuna é que o Escritório criou diversas teses que visam o cancelamento da multa ambiental de poluição, uma vez que em muitos casos o Auto de Infração Ambiental é lavrado com alguns vícios sanáveis e insanáveis, além disso o próprio procedimento administrativo pode ter falhas insanáveis que geram a sua anulação.

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