
A defesa contra o auto de infração ambiental lavrado por agentes de fiscalização por pesca ilegal ou irregular, por petrechos proibidos ou em local proibido, é muito comum na prática, e os Advogados do Farenzena & Franco Advocacia Ambiental estão preparados para lhe atender, independe da complexidade, porque somos especialistas nisso, com atuação exclusiva em Direito Ambiental.
De início, analisamos se o auto de infração ambiental foi lavrado com todos os elementos necessários para a identificação da conduta tipificada como infração ambiental, bem como da penalidade aplicada, e não se encontrar como instrumento formalmente em ordem, sua nulidade é imediata, até porque, em muitos casos, falta motivação para lavratura do auto de infração por pesca ilegal ou irregular.
A motivação dos atos administrativos que buscar a penalização de agentes por pesca considerada irregular ou ilegal é de suma importância na prática de um ato administrativo, tendo em vista que é por meio dessa exposição que se averigua a sua legalidade do ato.
Sem a demonstração dos motivos que levaram à prática do ato administrativo que resultou na aplicação de multa ou outra sanção por pesca, não há como o pescador ter acesso aos fundamentos utilizados pela autoridade autuante e, assim, fica inviabilizado de impugnar especificamente o objeto do ato.
A motivação dos Atos Administrativos, em especial aqueles
sancionatórios em infrações que impõe sanções por pesca, podem e devem ser apreciados
pelo Poder Judiciário, a teor do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Se tal motivação não reflete a realidade dos fatos postos, ou seja, que o autuado praticou a conduta de pesca ilegal ou irregular, não há como subsistir o ato nela fundamentado.
Ou seja, o ato que impõe sanção de multa ambiental ou outra, mesmo reconhecendo que a pesca ilegal não teria causado dano ambiental, então busca a punição pela mera punição, o que é inadmissível no Direito Ambiental.
Além disso, deve haver prova capaz de afastar a presunção de legalidade do ato administrativo consistente no auto de infração ambiental por pesca ilegal ou irregular, de forma a descaracterizada a infração.
Aliás, a responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, exigindo-se a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e dano, ou seja, cabe ao órgão ambiental comprovar que o autuado praticou a conduta de pesca em desacordo com a legislação ambiental.
A maioria dos autos de infração ambientais por condutas de pesca irregular ou ilegal são lavrados com base no artigo 35 do Decreto 6.514/08, mesmo por Estados e Municípios que se utilizam dessa norma para aplicar sanções em âmbito local:
Art. 35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II – pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV – transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;
V – captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
VI – deixa de apresentar declaração de estoque.
Uma questão que deve ser vista com extremo cuidado, é quanto à decretação de perdimento de bens envolvidos na pesca, como a embarcação e demais petrechos.
Ou seja, nos casos de cometido de infração ambiental de pesca ilegal, ainda que permita a apreensão do produto da pesca e dos equipamentos utilizados, a apreensão dos instrumentos utilizados no cometimento de infrações administrativas ambientais é medida extrema.
Ainda que haja circunstâncias do ato infracional desfavoráveis ao infrator, o perdimento do bem é medida irrazoável e desproporcional, e um Advogado especialista em infrações de pesca é especializado em evitar o perdimento de bens.
Para nós, se por um lado o eventual dano causado é de difícil mensuração, dada a sua natureza difusa, por outro, nada indica que p infrator voltará a cometer o mesmo ilícito caso restituídos os bens. Então, descabida a perda dos bens utilizados na pesca, ainda que irregular ou ilegal.
Significa dizer que, a desproporção entre o valor dos instrumentos da infração de pesca e o dano causado não justifica a aplicação de sanção extrema com ao perda de bens utilizados na pesca, questão que um Advogado Ambiental do Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental tem larga em experiência.

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