
Quando uma construção é erigida de forma irregular ou ilegal, ou mesmo nos casos de reforma e ampliação, o proprietário pode estar sujeito às sanções administrativas aplicadas no ato da lavratura do auto de infração ambiental, dentre elas, a sanção de demolição.
A sanção de demolição de obra pode ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, ou seja, depois de encerrado o processo administrativo instaurado para apurar a infração ambiental descrita no auto de infração, quando verificar que a construção de obra está em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental.
Também pode aplica a sanção de demolição quando a obra ou construção não atende às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
Em qualquer dos casos, a demolição pode ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, e as despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.
Vale destacar que a demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental pode ocorrer já no ato da fiscalização, quando ficar constatado que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde, ou seja, independe do contraditório e da ampla de defesa.
Neste caso, a demolição pode ser feita pelo agente de fiscalização, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator, e as despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.
Sobreleva notar, que o auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de legalidade.
Apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) poderá ser desconstituída a autuação e consequentemente evitar a demolição de uma casa.
De qualquer forma, há muitas alegações que podem ser arguidas pelo autuado para evitar a demolição de seu imóvel, casa ou residência, e consequentemente anular o auto de infração ambiental que aplicou a sanção de demolição.
Há casos em que é possível comprovar, por exemplo, que a área de edificação do imóvel, já existia há anos e apenas passou por reformas ou reparos, estando prescrita a pretensão da Administração Pública em impor a sanção de demolição através do auto de infração ambiental.
Logo, em situações assim, impõe-se a declaração de nulidade dos atos de embargo, notificação preliminar e auto de infração expedidos pelo ente público contra o alegado infrator, porque manifesta a prescrição.
Em outros casos, não se pode ignorar que a construção objeto do auto de infração é a moradia do autuado, que muitas vezes paga IPTU, possui energia elétrica, saneamento básico e está em área consolidada e antropizada, o que impõe a aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de resguardar o direito à moradia do infrator, invalidando o auto de infração lavrado a fim de obstar a penalidade de demolição por ele imposta.
O importante ao receber um auto de infração ambiental com indicação de sanção de demolição, é que o autuado procure um Advogado especializado em Direito Ambiental, com expertise nesse tipo de demanda, porque cada caso é diferente do outro, não há modelos, nem receitas para solucionar o caso.
Autos de infração ambiental que impõe a demolição de casas, residências e moradias dependem do acompanhamento de um Advogado com alto nível de especialidade, conhecimento e excelência em Direito Ambiental, assim como são os Advogados do Farenzena & Franco Advocacia Ambiental.
Nossos Advogados são especialistas em elaborar defesas e recursos artesanais para anular autos de infração ambiental com sanção de demolição, seja na esfera administrativa ou até mesmo ajuizando ação judicial anulatória, focando sempre, em conjunto com a defesa, nas possibilidades de regularização do imóvel.

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