
O crime de poluição está previsto no artigo 54 da Lei 9.605/98, e os Advogados da área penal ambiental do Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental estão preparados para elaborar defesas e recursos da mais elevada complexidade.
O tipo pena tem como objeto jurídico a proteção do meio ambiente, tipificando-se quando o comportamento, positivo ou negativo, possa causar poluição de qualquer natureza, mas para tanto, a conduta deve estar comprovada, ao contrário, dever-se-á absolver o acusado. O crime ambiental está assim descrito na Lei 9.605/98:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
O tipo penal contido no caput do artigo 54, da Lei 9.605/98, é aberto, contudo não pode ficar ao arbítrio do magistrado a conceituação e a abrangência do termo “poluição” e de “qualquer natureza” sob pena do acusado permanecer totalmente inseguro no que se refere a acusação que lhe está sendo feita. Além disso o tipo penal exige que a eventual poluição possa resultar em dano para a saúde humana.
De fato, o art. 54 da lei ambiental encerra um elemento normativo no tipo; o de que a poluição, independentemente de sua natureza, seja em nível tal, capaz de resultar danos a saúde humana, ou que provoque a mortandade de animais ou destruição significativa da flora.
Portanto, para que a conduta do agente se amolde ao aludido crime ambiental, é fundamental a comprovação de potencial risco à saúde humana, morte de animais ou destruição vegetal relevante.
Quanto aos crimes ambientais de poluição ocorridos em empresa, que também são imputados ao sócio, vale destacar que o simples fato do agente figurar como sócio no contrato social da pessoa jurídica não acarreta, por si só, sua responsabilidade por crime ambiental de poluição, e se assim for, deve ser absolvido.
Especificamente para a configuração do crime ambiental previsto no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei 9.605/1998, necessária a prova de que a atividade desenvolvida pelo acusado tenha, efetivamente, causado poluição em alto nível, capaz de causar danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora. Ao contrário, deverá ser absolvido.
De qualquer forma, se inexistir prova segura de que a poluição tenha causado danos de monta ao meio ambiente, como mortandade da fauna ou destruição da flora, além de possível dano à saúde humana, o crime ambiental previsto no art. 54 da Lei 9.605/98 não restará configurado, sendo impositiva a absolvição do acusado.
Diante da ausência de lastro probatório mínimo que demonstre o grau de potencialidade lesiva da poluição ambiental supostamente provocada pelo acusado, é inviável o recebimento da denúncia, e caso recebida, deve ser julgada improcedente.
Todavia, é necessário que o Advogado Ambiental se atente para todos os detalhes, porque para a caracterização do crime ambiental nem sempre será necessário o resultado naturalístico concreto e prova pericial, exigindo-se, apenas, a atuação livre e consciente do agente em causar poluição (dolo direto) ou assumir o risco de produzi-la (dolo eventual).
É que comprovadas a materialidade e autoria do crime ambiental de poluição, bem como a possibilidade de danos à saúde humana, a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, como exigido pelo tipo penal, poderá ocorrer a condenação do acusado.
A configuração do delito de poluição previsto no art. 54 da Lei 9.605 /98 pressupõe a existência de prova de que a poluição ocorreu em nível efetivamente perigoso ou danoso para a saúde humana, ou que tenha provocado a matança de animais ou a destruição significativa da flora. Inexistindo nos autos prova do nível de poluição causada, a absolvição é medida que se impõe.
No Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental contamos com uma equipe de Advogados experts em elaborar defesas e recursos para pessoas físicas e jurídicas acusadas de cometer crimes ambientais de causar poluição, manejando inclusive, Habeas Corpus para trancamento de ação penal.

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