
O Farenzena & Franco Advocacia Ambiental é um escritório especializado em defender pessoas físicas e jurídicas acusadas de crimes ambientais de desmatamento no bioma Floresta Amazônica.
Os crimes ambientais mais comuns praticados na Floresta Amazônica são os do art. 38, art. 50 e art. 50-A, todos da Lei Federal 9.605/98, assim redigidos:
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
§ 1º Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
§ 2º Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.
Quanto ao crime ambiental de destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/98, necessário perceber que a conduta se caracteriza em “floresta”, assim considerada a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa.
Desse modo, se não ficar comprovado que o acusado destruiu vegetação de grande porte – características não compatíveis com o conceito de floresta – não há se falar em crime ambiental do artigo 38.
Já quanto ao crime ambiental do artigo 50-A, os Advogados do Escritório entendem que, embora possa ser provada a materialidade pela prática do delito, a conduta pode estar acobertada por uma excludente de ilicitude penal, consistente no estado de necessidade, porque muitas vezes os desmatamentos são realizados com o fim de garantir a sobrevivência do proprietário da área e de sua família, e assim, o dolo de cometer o crime não fica caracterizado.
Desse modo, se o crime ambiental previsto no art. 50-A somente foi praticado com o intuito de proporcionar o sustento pessoal e de sua família, amoldando-se perfeitamente ao que estabelece o § 1º deste mesmo dispositivo, o qual dispõe que “não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família”.
Há outros casos, em que a conduta praticada consistente em destruir floresta nativa não é suficiente para atrair a tutela criminal. Mas isso deve ser demonstrado por Advogados especialista em Direito Ambiental, em busca da absolvição do cliente.
É que o Direito Penal somente deve intervir quando as demais esferas jurídicas, como a administrativa, não se mostrem adequadas e suficientes para tutelar o bem da vida que deve ser protegido.
Para configurar os crimes de destruir, danificar ou desmatar floresta amazônica, deve-se comprovar, além da tipicidade formal, a tipicidade material consistente na lesão significante do bem jurídico protegido pela norma penal.
O poder punitivo do Estado é regido e limitado pelos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, os quais preconizam que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico.
Sendo assim, a aplicação de sanções administrativas, especialmente a multa ambiental e o embargo de área, já podem ser suficientes para o restabelecimento da ordem jurídica violada, não necessitando, portanto, da intervenção do Direito Penal (ultima ratio).
Isso pode conduzir a absolvição do acusado do crime ambiental de desmatar, destruir ou danificar Floresta Amazônica, caso ele seja representado por um Advogado especialista em Direito Ambiental que conhecem profundamente a matéria.
E o acusado pode contar com os Advogados do Farenzena & Franco Advocacia Ambiental, que são fortemente especializados e com grande experiência em absolver acusados de crime ambiental de desmatamento na Amazônia.

Tenha os melhores especialistas em Direito Ambiental do Brasil trabalhando no seu caso
Nossa equipe está preparada para atender você. Entre em contato agora mesmo.