
A multa ambiental, após finalizado o processo administrativo ambiental, é constituída definitivamente, ocasião em que o autuado é notificado para pagar a multa ambiental e, não o fazendo, haverá inscrição do débito em dívida ativa, com o consequente ajuizamento da execução fiscal.
A execução fiscal de multa ambiental é proposta, em regra, no foro de domicílio do autuado. O juiz, ao receber o processo, determina a citação do executado para pagar a dívida em 5 (cinco) dias, com juros e multa de mora, acrescido dos encargos legais (honorários advocatícios) indicados na Certidão de Dívida Ativa.
Nesse primeiro momento, o executado que figurou como autuado no processo administrativo ambiental, é citado, e pode apresentar algumas espécies de defesa, conforme a situação necessitar, cabendo a um advogado especialista em execução fiscal de multa ambiental indicar a melhor solução ao caso.
As defesas são: exceção de pré-executividade, embargos à execução fiscal e, até mesmo, uma ação judicial comum, que pode ser anulatória ou declaratória, a depender do caso concreto.
É neste ponto que se faz necessário o conhecimento técnico para obter a melhor solução ao autuado, havendo vários caminhos para a sua boa defesa. Citam-se alguns exemplos hipotéticos:
- Enquanto não prescrito o direito da prestação jurisdicional (Decreto 20.910/32), é possível propor ação ordinária contra o ato administrativo de modo a obter, eventualmente, tutela satisfativa para suspender o feito executivo. Aqui, defendemos a tese de que, não obstante o artigo 38 da LEF exija depósito prévio em dinheiro para suspensão da execução fiscal, a tutela de urgência prevista no art. 151 do CTN, aplicado subsidiariamente em alguns casos, prevê a possibilidade de suspensão da dívida, independentemente de depósito prévio;
- Se prescrito o direito de ação, cabe ainda ação declaratória, dotada de imprescritibilidade, para declarar a inexigibilidade do pagamento da sanção. Em suma: a sanção existe, mas não pode ser cobrada em razão de vício pretérito. Infelizmente, neste ponto, não há consenso jurisprudencial, de modo que a boa defesa técnica se torna imprescindível;
- A partir da lavratura da CDA, que também é um ato administrativo, nos termos do art. 2º, §3º da LEF, também se inicia um prazo prescricional de pretensão em Juízo, de modo que é possível propor ação ordinária para anular sua constituição, por qualquer motivo que possa lhe causar vício em momento pretérito, à exemplo de uma nulidade por cerceamento de defesa no processo administrativo, ainda que ocorrido há mais de 5 (cinco) anos.
- Transcorrido o prazo de cinco anos da lavratura da CDA já em cobro, restam, ainda, várias outras oportunidades, tais como a exceção de pré-executividade, os embargos à execução e, até mesmo, a ação declaratória.
Portanto, vê-se que a execução fiscal, ainda, não é o fim. Verifica-se, aqui, a imprescindibilidade de um profissional do direito, com conhecimento especializado no ramo de execução fiscal para que, em meio às várias possibilidades procedimentais de defesa, saiba fazer a escorreita análise do feito, de modo a promover a boa defesa do autuado em Juízo, obtendo, assim, a solução adequada ao caso concreto.
Apresentado o recurso judicial cabível, o juiz irá julgá-la, acolhendo o pedido de extinção da execução fiscal ou não. Contra esta decisão, ainda é cabível recurso às instâncias seguintes, sendo certa exigência de bom conhecimento técnico para reversão do julgado em desfavor do executado.

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