
Quando o dano ambiental e o ato ilícito são comprovados, cumpre ao causador o dever de repará-lo, pois o meio ambiente goza de proteção especial, prevista no art. 225 da Constituição e art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81.
Daí exsurge o princípio da reparação integral em caso de degradação, o que impõe a atuação de advogados especialistas em Direito Ambiental na defesa contra o pedido de reparação de dano ambiental, geralmente requerido pelo Ministério Público ou órgãos ambientais através de ação civil pública.
A responsabilidade civil por dano ambiental dispensa a existência de dolo ou culpa, exigindo a presença dos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), dano ao meio ambiente e nexo causal entre ambos.
Vale destacar que a obrigação de para reparar o dano ambiental, além de objetiva, é propter rem, ou seja, adere à propriedade, sendo o seu possuidor ou detentor o responsável pelo dever de reparar o dano ou indeniza-lo, independente se tenha sido o causador do dano ou não, porque a fonte da responsabilidade para se reparar o dano ambiental é a prática do ato ilícito e não o direito de propriedade.
Mais que isso, alguns Tribunais têm entendido que a reparação do dano ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar.
E pior. O entendimento que prevalece é que a cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.
Significa dizer que, o causador de um dano ambiental pode ser condenado em ação civil pública a reparar o dano ambiental mediante a apresentação e execução de Projeto de Área Degradada, além da obrigação de pagar quantia por dano material ambiental e dano moral coletivo ambiental.
Por exemplo, segundo a jurisprudência massiva, o desmatamento ilegal com obtenção de proveito lenhoso é passível de gerar, além dos danos ambientais imediatos, que podem ou não ser passíveis de recuperação, danos transitórios, relativos ao período durante o qual a coletividade esteve privada de usufruir do bem ambiental ou suportou redução da sua qualidade, e estes, quando não há restabelecimento imediato e completo, devem ser compensados através de indenização.
A restauração natural da área degradada não afasta, por si só, a indenização pelos prejuízos suportados até a recuperação completa da biota.
Na ação de reparação de dano ambiental é cabível a inversão do ônus da prova, ou seja, o Ministério Público pode requerer a inversão do ônus da prova ao ajuizar a ação civil pública, transferindo ao réu o dever de comprovar que não causou o dano ambiental.
E, além de tudo, não há prescrição da ação civil pública de responsabilidade por danos ambientais conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal – STF, porque segundo a corte, a proteção ao meio ambiente busca resguardar bem jurídico indisponível e fundamental.
Ressalte-se que a ação em que se busca a recomposição da área degradada, a obrigação é inerente ao proprietário ou possuidor, independentemente de terem sido os causadores do dano, haja vista que a obrigação de reparação do dano ambiental acompanha o bem (propter rem).
Muitos pedidos de reparação de dano ambiental têm como base o Auto de Infração Ambiental e o Termo de Embargo lavrados por órgãos ambientais e encaminhados ao Ministério Público para ajuizamento da ação civil pública de reparação do dano.
Vale observar que o Auto de Infração Ambiental e Termo de Embargo são atos administrativos que gozam de presunção de veracidade e legitimidade, e são plenamente aceitos como prova de dano ambiental em ação de reparação.
Todavia, a procedência do pedido de reparação do dano somente ocorre se comprovado o nexo causal entre o ato ilícito praticado pelo réu e o dano ambiental.
Com efeito, ainda que a Constituição Federal imponha a toda a coletividade o dever de preservar e proteger o meio ambiente, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a aplicação da responsabilidade civil ambiental, que podem ser alegados na defesa contra o pedido de reparação do dano ambiental.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade norteiam a responsabilidade civil e determinam que a reparação da conduta lesiva causada ao meio ambiente deve ser proporcional ao dano gerado, atentando para um critério razoável que, de um lado, não deixe o degradador/poluidor com a sensação de impunidade, mas que também não seja causa de ruína do mesmo.
Há que se priorizar, ainda, a aplicação do princípio da reparação in natura, sendo, assim, excepcional a conversão da obrigação de fazer – recomposição do bem ambiental lesado – em obrigação de pagar indenização ao patrimônio ecológico.
Nesse sentido e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a defesa em pedido de reparação do dano ambiental pode alegar que seria desproporcional condenar o réu a pagar indenização por danos ambientais materiais e morais, como pedido subsidiário, sob a justificativa de que a recuperação da área degrada já seria suficiente.
Especificamente quanto ao dano extrapatrimonial ambiental ou moral coletivo ambiental, somente será passível de indenização quando comprovado o prejuízo coletivo resultante da degradação ambiental irreparável ou de difícil reparação.
A defesa ou contestação contra o pedido de reparação do dano ambiental em ação civil pública, deve ficar atenta a todos os pedidos e detalhes do autor da ação, comprovando, por exemplo, não ser razoável a condenação do réu se ausente a comprovação da existência de dano ambiental, material ou moral, sobretudo quando ausente prova ou até mesmo laudo que possa mensurar a existência e extensão do dano.
Em qualquer hipótese, tratando-se de ação civil pública que objetiva a condenação de causador de um suposto dano ambiental às obrigações de fazer e não fazer e pagamento de indenização, a defesa contra o pedido de reparação deve ser a mais completa possível a fim de buscar sua improcedência, ou ao menos, o afastamento das indenizações que geralmente são multimilionárias.

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