Habeas Corpus – HC para Trancamento de Ação Penal

Escrito por
Farenzena Franco Advogados Associados

O trancamento da ação penal de crime ambiental por Habeas Corpus é possível quando ficar comprovado de forma inequívoca e sem análise profunda de prova, a ilegalidade, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, inépcia da denúncia ou decisão genérica do recebimento da denúncia.

O habeas corpus também pode ser impetrado para trancar a ação penal de crime ambiental sem que a denúncia e seu recebimento decorrer de fundamento de natureza demasiadamente generalista, sob pena de cerceamento de defesa.

Se a denúncia não descreve de forma satisfatória a conduta do acusado, não individualiza minimamente a conduta ou não estabelece qual seria o vínculo entre a ação e o crime, ou ainda, se a decisão de recebimento da denúncia é genérica ou não analisa os argumentos de defesa apresentados em eventual resposta à acusação, é possível o trancamento da ação penal.

A denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, sob pena de ser considerada inepta por impedir o exercício da ampla defesa do réu.

Ou seja, a inépcia da denúncia ocorre quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a ausência de descrição da conduta criminosa, da imputação de fatos determinados, ou quando da exposição circunstancial não resultar logicamente a conclusão, hipótese que cabível o trancamento da ação penal de crime ambiental.

Ademais, importante lembrar que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da imputação feita, até mesmo porque pode o magistrado realizar a emendatio libeli ou a mutatio libeli, caso verifique a necessidade de modificar a classificação formulada na denúncia ou os próprios fatos.

Desse modo, a denúncia será inepta sempre que não apontar certeiramente qual foi a participação do réu para a consecução do evento delituoso. Não se pode aceitar uma denúncia somente pelo simples fato de que supõe-se que foi o réu o autor do crime, casos em que se afigura possível o trancamento da ação penal de crime ambiental.

Com efeito, a aplicação do direito penal constitui ato estatal de singular magnitude, através do qual se impõe ao cidadão a definição de “criminoso”, que redunda no cerceamento da sua liberdade de locomoção.

Vale lembrar que não se deve utilizar o habeas corpus quando houver a necessidade de valoração e exame minucioso do acervo fático probatório que originou a ação penal, sendo a instrução processual criminal o momento adequado para apurar os fatos.

Portanto, embora o trancamento da ação penal de crime ambiental pela via estreita do habeas corpus seja exceção, afigura-se possível quando houver flagrante ilegalidade constatada de plano, sem a análise profunda de provas.

 

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