Mandado de Segurança para obter licença ambiental

Escrito por
Farenzena Franco Advogados Associados

A licença ambiental é documento obrigatório que deve ser obtido pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Ocorre que em muitos casos, o empreendedor realiza o pedido para obter a licença corretamente, porém, o órgão ambiental extrapola o prazo para análise do requerimento para concessão da licença, ou indefere o pedido.

O prazo para o órgão ambiental concluir o pedido de concessão de licença ambiental é de no máximo 6 meses, contados do protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento.

Se houver a demora para apreciar o pedido de concessão de licença ambiental, é possível impetrar Mandado de Segurança com o intuito de compelir a autoridade coatora a concluir a apreciação de processo administrativo de licença ambiental.

Nestes casos, a ausência de conclusão do processo impede o requerente da licença de exercer sua atividade, causando-lhe prejuízos, sobretudo nos casos em que já realizou investimentos financeiros e se encontra impossibilitado de exercer a atividade.

Com efeito, não é razoável a demora para que a Administração Pública se manifeste a respeito de requerimento de concessão de licença ambiental para o qual o prazo máximo de análise é de 6 meses, situação que viola os princípios da razoabilidade e eficiência a autorizar a impetração de mandado de segurança, inclusive com pedido liminar.

No mandado de segurança com pedido liminar o impetrante deve demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora, geralmente consiste na limitação do exercício regular de sua atividade, que pode lhe causar prejuízos irreparáveis, inclusive de ordem econômica.

Veja-se que o objetivo do mandado de segurança nestes casos não é o deferimento ou indeferimento da licença ambiental requerida, mas tão somente que o órgão ambiental conclua a análise dos requerimentos, proferindo decisão definitiva e conclusiva sobre a questão.

Diferentemente é aqueles casos em que o órgão ambiental indefere o requerimento de concessão de licença ambiental, podendo o empreendedor impetrar mandado de segurança para obter seu deferimento, desde que demonstre que o órgão ambiental incorreu em abuso ou ilegalidade.

Aliás, o ato de concessão ou renovação de licença ambiental é vinculado, bastando ao interessado demonstrar que preenche os requisitos para o exercício de sua atividade, ou seja, não cabe discricionariedade ao órgão ambiental.

Nos casos de requerimento de renovação de licença ambiental para o exercício de suas atividades realizado fora do prazo, é comum que o órgão ambiental indefira o pedido sob a justificativa de ter sido realizado após expirar a anterior licença.

Se isso ocorrer, também é possível ajuizar mandado de segurança, porque não se afigura razoável o seu indeferimento, sobretudo quando houver curto lapso temporal entre a expiração da licença ambiental e a sua renovação.

Vale destacar, que se houver a lavratura de auto de infração ambiental por ausência de licença ambiental após o protocolo do requerimento de renovação, o mandado de segurança poderá ser utilizado para suspender os efeitos do auto, porque não se pode transferir o ônus pela demora na solução do procedimento administrativo ao empreendedor, até porque ele só não tem a sua licença ambiental por demora ocasionada pelo próprio órgão ambiental.

Todavia, parte da jurisprudência entende que, na eventualidade de o pedido de licença ambiental ser deferido, o auto de infração será considerado nulo, e, no caso de o pedido ser indeferido, o auto de infração subsistirá.

Portanto, o Mandado de Segurança é o instrumento adequado para reprimir lesão, ou ameaça de lesão, de direito líquido certo, quando esse é atacado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, inclusive em casos envolvendo licença ambiental.

Cumpre mencionar que o mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado.

Em casos envolvendo licença ambiental, o mandado de segurança se mostra como um instrumento bastante útil, sobretudo em razão de sua celeridade e prioridade para ser julgado, e os advogados do escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental possuem alto grau de conhecimento em sua impetração.

Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
4.6/5 (13 votos)
E compartilhe:

Tenha os melhores especialistas em Direito Ambiental do Brasil trabalhando no seu caso

Nossa equipe está preparada para atender você. Entre em contato agora mesmo.