
É possível efetivar a restituição de bens e máquinas apreendidos em infração na Amazônia Legal. Para tanto, alguns pontos devem ser observados.
Em primeira análise a Lei n. 9.605/98 diz que, verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos. O Decreto 6.514/2008, por sua vez, em seu art. 111, dispõe que os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando a medida foi necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda do bem forem inviáveis.
O fato é que na grande maioria das vezes os veículos e maquinários não são dos proprietários da área, e sim de pessoas que tão somente alugaram o bem para a realização do serviço. Esses bens são apreendidos e depositados em prefeituras ou outros órgãos públicos, que acabam utilizando o maquinário ou veículo, com falta de zelo e cuidado, ocasionando sua deterioração.
A boa notícia é que, constatada a boa-fé do proprietário do veículo, bem como ausência de antecedentes e de sua ligação com as infrações ambientais, é possível obter a restituição de bens e máquinas apreendidos em infração na Amazônia Legal.
Para tanto, faz-se necessário o manejo de uma ação judicial com a finalidade de demonstrar sua boa-fé, uma vez que a Lei prevê pena de perdimento de tais bens e, não havendo ligação do proprietário do veículo com o ilícito ambiental, a pena de perdimento de bens não pode lhe alcançar.
Demais disso, fora a hipótese de boa-fé, existem outras teses aptas a anular o termo de apreensão, ocasionando a restituição do bem, sendo certo que se faz necessária a boa análise por especialista na área ambiental do processo administrativo que ocasionou a autuação e a respectiva apreensão.

Tenha os melhores especialistas em Direito Ambiental do Brasil trabalhando no seu caso
Nossa equipe está preparada para atender você. Entre em contato agora mesmo.