
Primeiramente, antes de destacar como deve ser realizado o procedimento de defesa e a busca pelo bem apreendido, cumpre mencionar que não é necessário o uso exclusivamente ilícito do bem para que seja determinada a sua apreensão de bens e máquinas utilizados em infração por uso de fogo, queimadas ou incêndio.
Esse é o atual entendimento de uma jurisprudência inovadora do Superior Tribunal Justiça – STJ, que muitas vezes prejudica o empreendedor, além de ferir a proporcionalidade e razoabilidade da medida, defendida pelos Advogados do Farenzena & Franco Advocacia Ambiental.
Mas há que se ter cautela e fundamentar muito bem pedidos de restituição de bens e máquinas apreendidos em infração ambiental por uso de fogo, queimadas ou por provocar, porque o STJ firmou a seguinte tese durante o julgamento do REsp 1.820.640 afetado pelo Tema Repetitivo 1036:
A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
De fato, o Decreto 6.514/08 (arts. 105 e 106) autoriza a guarda do bem por seu proprietário, até o julgamento do processo administrativo, mediante assunção do compromisso de fiel depositário.
A apreensão definitiva de bens e máquinas tem como objetivo impedir a sua reutilização na prática de infração ambiental, além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso se cientifiquem dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial.
Embora seja legítima a apreensão de bens e máquinas em casos de infração ambiental por queimadas, uso de fogo ou por provocar incêndio, a manutenção da sua retenção somente se justifica, para nós, nas hipóteses em que sua posse, em si, configura ilícito ambiental.
Ou seja, quando o seu uso se constituir meio permanente para a prática de infrações ambientais, afigurando-se irregular a sua apreensão, recusa ou ausência de sua devolução, devendo ser determinada a liberação e entrega do bem e tudo mais que foi encontrado no seu interior ao seu proprietário, ainda que na condição de fiel depositário.
Isso porque, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a manutenção do veículo em posse do órgão ambiental, na hipótese em que ausente qualquer indicativo de utilização do bem para a prática reiterada de danos ao meio ambiente, sobretudo quando evidenciada a boa-fé do proprietário que em nada contribuiu para a prática da infração, cometida por terceiro.
Cabe referir ainda que não se pode estar alheio ao fato de que o cidadão se sujeite a eventuais abusos do Poder Público, como transcursos processuais intermináveis, ou uma indefinição quase perpétua de requerimentos, provas, ou mesmo de ter havido realmente a infração.
Dito isto, compreende-se a necessidade de encontrar teses muito bem fundamentadas para proteger o direito do nosso cliente, o qual, em muitas oportunidades, buscava tão somente o crescimento da sua atividade.
Uma das alternativas para que seja viável o requerimento do autuado em permanecer com o seu bem é se tornando fiel depositário, conforme preceitua o artigo 105, parágrafo único, do Decreto 6.514/08, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente:
Art. 105. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Se não se identificar o causador do incêndio ou queimada, o auto de infração ambiental será nulo. Dizer vagamente que uma pessoa foi autuada por uso de fogo, provocar incêndio ou queimada ilegal é o mesmo que nada dizer sobre a sua causa ou origem, afigurando-se ilegal a apreensão de bens.
Incêndios que se iniciam às margens de estradas e rodovias são comuns e podem ser causados por inúmeros fatores, sendo impossível que o proprietário de uma área adote meios de forma a evitá-los, e isso não justifica a apreensão de bens sob o argumento de que o seu proprietário cometeu infração ambiental.
Vale destacar o grande conhecimento técnico e intelectual dos Advogados do Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental, os quais estão sempre buscando novas teses de defesa, sobretudo no tocante à restituição de bens e máquinas apreendidos por infração ambiental de causar incêndio, queimadas ou utilizar fogo sem autorização.

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